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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

"Já perdi muito tempo com esta decisão"

Fonte: Jornal Jurid

Recentemente, publiquei neste espaço sentença proferida por um juiz baiano que, em linguagem de crônica, condenava uma grande loja a indenizar um marceneiro que havia comprado um aparelho celular com defeito. Tinha a característica singular de poder ser entendida por qualquer pessoa, por menos letrada que fosse.
Agora publico outra que também exibe caracteres capazes de torná-la referência para outros magistrados - sem entrar no mérito do acerto, ou não, com que agiu seu ilustre prolator.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, do Juizado Especial Cível de Joinville (SC), abortou uma ação em que um naturista reclamava R$50,00 que houvera sido obrigado a pagar aos administradores da famosa Praia do Pinho, por conta de dois chuveiros do tipo "lavapés" que seus filhos haviam quebrado. O juiz deixou nu o naturista ao obstar-lhe o acesso à Justiça.

O que chama a atenção na decisão são os fundamentos de que lançou mão o magistrado para estancar o desenvolvimento de uma ação de tão ínfimo valor econômico. Em certa passagem, S.Exª diz que o Poder Judiciário passou a ser "gestor do acesso ao gozo", referindo-se àquilo que chama de "nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais". Fala do sentimento geral de vitimização, fazendo uso de uma expressão que tem potencial para se tornar máxima jurídica: "dano moral passou a ser band-aid para qualquer dissabor". Diria eu, sintoma da autocomiseração coletiva, aliás difusa, que vem tomando conta da sociedade. Refere-se a uma certa tendência ao que chama de "direito de conforto", fazendo um paralelo com fenômeno semelhante que vem marcando a medicina. Com outras palavras, conclui que é hora de dar um basta e dizer "não" aos "histéricos da reivindicação".

A questão que se coloca é se deve o acesso à Justiça ceder ao pragmatismo ou se merece continuar navegando no romantismo do mar-sem-fim que é a crença na possibilidade de sua universalização.

O magistrado em tela navega contra a corrente e exerce seu direito de expressar discordância numa discussão esmagada pela "tirania da maioria", para usar palavras dele próprio, referindo-se aos pregadores do "politicamente correto".

Vale a pena perder o precioso tempo para ler esta sentença na íntegra. Por mais que haja "casos muito mais importantes esperando" pela nossa atenção.


"Justifica-se a aceitação de toda e qualquer demanda posta em Juízo?"

Autos n° 038.07.000943-8
Ação: Ação com valor inferior a 40 salários-mínimos/ Juizado Especial Cível
Autor: Marcos Roberto dos Reis
Réu: Complexo Turistico Praia do Pinho Ltda

Vistos, etc.

1 - Marcos Roberto dos Reis promoveu ação contra Complexo Turístico Praia do Pinho Ltda., nos seguintes termos: "No fim do ano no período o requerente ficou hospedado no endereço acima no período de sete dias. Acontece no dia 27 de dezembro o filho do requerente de sete anos de idade quebrou o chuveiro que foi instalado como lava pé no estabelecimento do requerido, e no dia 30 o filho de 04 anos quebrou outro chuveiro. Sendo assim o requerido cobrou o total de R$ 50,00 pelos dois chuveiros quebrados, o qual o requerente pagou e não concordou por o produto era inapropriado para utilização a que se destinava." Requereu, por fim, a devolução da quantia de R$ 50,00.

2 - Por certo o acesso à justiça, difundido por Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Helen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988), ganhou um forte impulso com a Constituição da República de 1988 e a criação dos Juizados Especiais Cíveis, apontam, dentre outros, Horácio Wanderlei Rodrigues (Acesso à Justiça no Direito Processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994) e Pedro Manoel de Abreu (Acesso à Justiça & Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004).

3 - A questão que se apresenta, todavia, é se no Brasil de extrema exclusão social (ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Direitos humanos, Dignidade e Erradicação da pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998), em que os recursos e meios para garantia do acesso à justiça são escassos (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001), justifica-se a aceitação de toda e qualquer demanda posta em Juízo?

4 - A resposta, antecipa-se, é negativa. Basicamente por dois motivos: a) Primeiro há uma nova compreensão do sujeito contemporâneo, naquilo que Charles Melman (MELMAN, Charles. O Homem sem Gravidade: gozar a qualquer preço. Trad. Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003) denominou como "Nova Economia Psíquica", ou seja, desprovidos de referência gozar a qualquer preço passa a ser a palavra de ordem: "A decepção, hoje, é o dolo. Por uma singular inversão, o que se tornou virtual foi a realidade, a partir do momento em que é insatisfatória. O que fundava a realidade, sua marca, é que ela era insatisfatória e, então, sempre representativa da falta que a fundava como realidade. Essa falta é, doravante, relegada a puro acidente, a uma insuficiência momentânea, circunstancial, e é a imagem perfeita, outrora ideal, que se tornou realidade." (p. 37). E isto cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais. E o Poder Judiciário ao acolher esta reinvindicação se põe à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou, coloco-me na condição de vítima e reivindica reparação, muitas vezes moral. Sem custas, na lógica dos Juizados Especiais, a saber, sem pagar qualquer preço. Aliás, dano moral passou a ser band-aid para qualquer dissabor, frustração, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função simbólica é sabida: pago para que não nos relacionemos. Enfim, o Poder Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman: "O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito de conforto. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria - ou já teria devido - ser capaz de reparar." (p. 106). Para este sujeito que reinvindica tudo histericamente é preciso dizer Não. b) Segundo: pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. Neste Juizado Especial Cível (Joinivlle - SC), existem cerca de 25.000 (vinte e cinco mil) ações em tramitação. Um único juiz. Impossível que se promova, de fato, a garantia do acesso à Justiça, ainda mais quando o sujeito quer satisfazer judicialmente questões de outra ordem, na lógica do: não custa nada mesmo; irei incomodar o réu.

5 - É o caso dos autos. O autor reconhece que estava com seus filhos de 07 e 04 anos no Camping da Praia do Pinho, local destinado ao naturismo, com acesso e freqüência à praia de nudismo (http://www.praiadopinho.com.br/site/camping.php), quando estes quebraram o lava pé. Por acreditar que não era apropriado pretende o dinheiro - 50 (cinqüenta) reais. O genitor é responsável pelos atos, inclusive de vandalismo, de seus filhos, na forma do art. 932, I, do Código Civil. Não nega que seus filhos, no camping, na praia de nudismo, quebraram, por duas vezes, o lava pé. Não concorda e quer a devolução dos dinheiro pago. O pleito é absolutamente abusivo, sem fundamento e, se mantida a audiência de conciliação, implicará no deslocamento do réu até Joinville, com investimento maior do que o pretendido. Dito de outra forma, além de manifestamente improcedente, os custos gerais (Judiciário e parte contrária) são muito maiores do que o objeto pretendido. Roberto Carlos de Oliveira, aguerrido Defensor Público da União, em monografia sobre o tema, conclui, com acerto: "Não se pretende com este trabalho difundir a vedação do acesso à Justiça àqueles que vêem o Judiciário como última esperança na solução de seus litígios; muito pelo contrário. Pretende-se, na verdade, buscar a otimização da entrega da resposta judicial. E isso, em nosso entendimento e em sede de Juizados Especiais Cíveis, passa obrigatoriamente pelo condicionamento do acesso à Justiça (strictu sensu)."

6 - O preço perverso da ausência de limites implica na abolição do não, de partir para o ato desprovido de instâncias repressivas. Em nome do "politicamente correto", da democracia, da autonomia liberal, do irrestrito acesso à Justiça, da alteridade extremada, tudo é possível. A tarefa parece ser dizer não para que não nos tornemos co-responsáveis. Isto é, a tirania da maioria esmaga uma discussão em que se discorda, tudo em nome do politicamente correto. Uma das primeiras coisas que se deve aprender na vida é que há troca. Gente que vive sem troca é solta, sem gravidade, aponta Melman. Reivindica histericamente por tudo e todos. Nada está bom. É irresponsável por seus atos, sempre se acha vítima. É preciso que o Judiciário dê um basta. Fico por aqui porque já perdi muito tempo nesta decisão. Há casos muito mais importantes esperando...

Por tais razões, julgo extinto o feito, na forma do art. 267, VI, do CPC, pela manifesta ausência de interesse de agir. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se Joinville (SC), 30 de janeiro de 2007. Alexandre Morais da Rosa, juiz de Direito
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Com as vergonhas escondidas por folhas rasgadas de livros jurídicos, o autor ainda pode interpor recurso às Turmas Recursais Cíveis. Leia a Sentença

Fonte: Extraído do site www.espacovital.com.br.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

Lojas Marisa condenadas em R$ 30 mil por revista constrangedora

14/02/2007 06h03

A estratégia de uma gerente para identificar a autora de uma brincadeira de mau gosto no banheiro de uma loja custou à rede Marisa Lojas Varejistas Ltda. a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral a uma vendedora. A decisão foi mantida depois que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento da empresa. O ministro João Oreste Dalazen rejeitou a pretensão da defesa de adotar o tempo de serviço e o salário da empregada como parâmetros para a fixação da indenização.

O episódio aconteceu numa das lojas Marisa em Porto Alegre (RS). De acordo com a petição inicial da reclamação trabalhista, após encontrar um absorvente higiênico colado na parede do banheiro da loja, uma das gerentes teria procedido a uma revista íntima das funcionárias e em seus armários, a fim de identificar aquelas que estariam fazendo uso de absorvente. Segundo os depoimentos colhidos pela Vara do Trabalho, cerca de 20 empregadas estavam no banheiro quando a gerente disse que faria as revistas. “Cada uma mostrava o armário e depois baixava as calças, na frente de todas as outras funcionárias”, registra um dos depoimentos.

Algumas depoentes disseram que algumas se sujeitaram espontaneamente à revista, e que “estava uma algazarra no banheiro”. O fato foi denunciado ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, e várias reuniões foram realizadas na tentativa de solucionar o impasse. O valor fixado pela Vara do Trabalho para a indenização foi de R$ 52 mil. A rede Marisa recorreu contra a condenação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), sustentando que a gerente não coagiu qualquer funcionária a tirar a roupa e que “o fato foi tomado como brincadeira”.

Para o TRT/RS, porém, “a existência do constrangimento é manifesta e é revelada pelas testemunhas da própria empresa, ainda que algumas colegas possam ter enfrentado o fato em clima de brincadeira e algazarra”. O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, negando seguimento ao recurso da Marisa ao TST, o que motivou o agravo de instrumento. Nas razões do agravo ao TST, a rede de lojas alegou que o valor “não teria observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, já que a empregada teria trabalhado pelo período de um ano, com salário de R$ 433,00. A empresa pretendia a aplicação analógica dos critérios fixados no artigo 478 da CLT, relativo à rescisão de contrato por prazo indeterminado, que prevê indenização em quantia igual à maior remuneração do empregado, multiplicada pelo número de anos igual ou superior a seis meses de serviço.

Para o ministro João Oreste Dalazen, esse critério é “indefensável”, pois importa “malbaratar os bens preciosos da personalidade” ofendidos pelo dano moral. “Vinculado o valor ao tempo de serviço, obviamente deprecia-se o dano moral causado ao empregado mais recente, consagrando o critério esdrúxulo e simplista de valorar mais ou menos os bens espirituais da pessoa ao sabor da antigüidade e da maior ou menor remuneração”, afirmou. O relator ressalta que, “sob tal ótica, além de o valor geralmente não inibir novas agressões, chegar-se-ia ao absurdo de o empregado com menos de um ano de serviço não fazer jus a compensação alguma pelo dano moral, porque igualmente não seria beneficiário de indenização por antigüidade (artigo 478, § 1º da CLT)”.

O TRT/RS, ao estipular a condenação em R$ 30 mil, “pautou-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalizada, pois, da forma como foi fixada, a indenização atende às finalidades buscadas pela lei e pela Constituição, ou seja, a satisfação da vítima e a punição do agente por prática de ato ilícito”, concluiu Dalazen. (AIRR 813/2004-030-04-40.6)

Fonte: TST

sexta-feira, 19 de janeiro de 2007

Grande advogado

"O que quer dizer 'grande advogado'? Quer dizer advogado útil aos juízes, para os ajudar a decidir de acordo com a justiça, e útil ao cliente, para ajudar a fazer valer as suas razões. Útil é o advogado que fala apenas o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não estorva o pretório com a grandeza da sua personalidade, que não aborrece os juízes com a sua prolixidade nem os põem desconfiados com as suas sutilezas - isto é: exatamente o contrário do que certo público entende por 'grande advogado'."(Piero Calamandrei)

Fim dos calhamaços

Justiça brasileira quer abolir o papel em até cinco anos

Acredite quem quiser. Até 2012, todos os novos processos que ingressam na Justiça brasileira - cerca de 20 milhões por ano - devem ser exclusivamente em meio eletrônico. Essa é a meta perseguida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de modernizar e agilizar o Judiciário brasileiro.

O CNJ desenvolveu, em software livre, um sistema de tramitação eletrônica de processos que já começou a ser repassado, sem custos, aos tribunais. Em 2007, o Conselho pretende investir até 100 milhões de reais para apoiar com equipamentos e serviços os tribunais que tenham dificuldades financeiras na implementação do processo virtual.

"Por determinação da presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie, o esforço por tornar realidade a virtualização dos processos é prioridade para o conselho", informa o secretário-geral do CNJ, juiz Sérgio Tejada.

Uma nova etapa da implementação do sistema se realiza no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesta quinta e sexta-feira, dias 18 e 19, numa reunião do CNJ com tribunais de Justiça de todo o País que já estão em fase de implantação do sistema. O objetivo do encontro é trocar experiências e discutir a montagem de uma agenda comum.

A justiça trabalhista brasileira é exemplo de eficiência na exploração do meio eletrônico, especialmente da Internet. Até as atas contendo a íntegra dos depoimentos das partes e das testemunhas já são disponibilizadas pela rede. Já a justiça estadual paulista... Basta ver a precariedade que é o portal do Tribunal de Justiça.

Baseado em nota publicada no Âmbito Jurídico

Lei "Jack Bauer"

Já está em vigor a alteração do artigo 306 do Código de Processo Penal.

Por força da modificação, a polícia agora terá que comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde se encontre presa, ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa que ele indicar.

Por "imediatamente" entenda-se o prazo de 24 horas depois da prisão. Nesse espaço de tempo, deve ser encaminhado à justiça o auto de prisão em flagrante com todas as provas testemunhais colhidas.

Se o preso não informar o nome de seu advogado, no mesmo prazo deverá ser enviada cópia integral dos autos para a Defensoria Pública.

Parece pouco, mas 24 horas é o quanto trabalha por ano o "herói" americano Jack Bauer, naquele que é o seriado mais sisudo e sanguinário da televisão, em que a quantidade de sorrisos é inversamente proporcional à produção de cadáveres de cada episódio... Ou seja, é tempo suficiente para acontecer um bocado de coisas.

Ficções à parte e voltando os olhos para a realidade tupiniquim, vede a íntegra da Lei Federal n° 11.449

sábado, 16 de dezembro de 2006

Sentença para ser lida e entendida por um marceneiro

Esta eu recebi pela Internet. Quem me mandou foi minha amiga Joelma, advogada em Sorocaba, das mais competentes. Essas coisas que rolam pela Internet nunca se sabe se são de boa procedência. Há muito texto apócrifo, por falta de assinatura ou por falsa indicação de autoria.

Este texto, porém, se não for "verdadeiro", ao menos vale como bela peça literária, uma crônica, digamos assim, forense. Como ficção, que inspire os magistrados. Se verdadeira, que sirva de exemplo. Kelsen certamente estará dando reviravoltas na sepultura, enquanto que seus seguidores, os puristas do Direito, decerto desaprovarão a sentença.

Vamos a ela. Boa leitura!


Processo Número: 0737/05

Quem pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell

Ementa:UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.

Sentença:

Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza! Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha! Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar.

Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens..... Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!

Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito. Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona.

De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão. Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador".

Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto....

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica."

Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?

Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto".

Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!

A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio".

E agora, seu Gregório?

Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!

Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo! Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu.

Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou! Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!

Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!

Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada. À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça. Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar. Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito