Candidato com deficiência aprovado em concurso público da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente reprovado no exame médico admissional, ajuizou ação por danos materiais e morais contra a instituição financeira depois que foi aprovado e admitido pelo Banco do Brasil para função semelhante.
O juiz responsável pelo caso deferiu indenização total de R$25 mil.
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Do ConJur
16 de janeiro de 2017, 17h36
Capacidade demonstrada
Ser reprovado em uma vaga e aprovado em outra idêntica mostra discriminação
Ser
reprovado em um concurso por conta do exame admissional, mas ser
aprovado para função idêntica em outra instituição, mostra que houve
discriminação no primeiro caso. Este é o entendimento do juiz federal
Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, que
condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil por danos materiais
e R$ 15 mil por danos morais a um candidato aprovado no concurso de
técnico bancário para as vagas de pessoas com deficiência, mas reprovado
no exame admissional.
O laudo médico da Caixa concluiu pela impossibilidade do seu aproveitamento, porém o autor considerou a medida injusta, já que foi admitido posteriormente em um cargo semelhante – escriturário – no concurso do Banco do Brasil.
Garcia Vitta afirmou na decisão que as atribuições do cargo previstas no edital referem-se a atividades administrativas, “que exigem capacidades que o autor detém, isto é, a emocional, a comportamental e a cognitiva, mais do que suficientes para o desempenho da função”.
Inexistência de incompatibilidade
Para o juiz, o fato de o autor ter sido aprovado e exercer trabalho semelhante em outro banco no qual também prestou concurso “reforça a inexistência de incompatibilidade entre sua situação física e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado na CEF”.
Segundo a decisão, ao prever no edital a reserva de vagas para pessoas com deficiência, o banco não pode simplesmente se eximir da contratação sob a alegação de que o candidato seja deficiente físico e necessitaria das adequações necessárias a fim de exercer a função.
“Se fosse o caso, eventual ‘desclassificação’ deveria ocorrer apenas durante o período de estágio probatório, mediante justificativa plausível. Nesse momento, ou seja, na prática, no desenvolvimento da função propriamente, poder-se-ia verificar eventual falta de condições físicas do autor”, diz o texto.
Danos materiais
Em relação aos danos materiais, o juiz enfatiza que eles estão relacionados à expectativa do autor de receber salários e integrar o quadro de pessoal da CEF, inviabilizada em decorrência do ato praticado.
“De todo modo, houve, por parte do autor, perda séria de uma chance, porque o ingresso na função foi obstaculizado, de maneira abrupta, inesperada, por ato da requerida, a qual, ainda que alegue boa-fé, na medida em que teria interpretado o laudo equivocadamente, impediu o acesso do autor à função para a qual estudou com afinco e dedicação, tendo sido aprovado”, aponta a sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O laudo médico da Caixa concluiu pela impossibilidade do seu aproveitamento, porém o autor considerou a medida injusta, já que foi admitido posteriormente em um cargo semelhante – escriturário – no concurso do Banco do Brasil.
Garcia Vitta afirmou na decisão que as atribuições do cargo previstas no edital referem-se a atividades administrativas, “que exigem capacidades que o autor detém, isto é, a emocional, a comportamental e a cognitiva, mais do que suficientes para o desempenho da função”.
Inexistência de incompatibilidade
Para o juiz, o fato de o autor ter sido aprovado e exercer trabalho semelhante em outro banco no qual também prestou concurso “reforça a inexistência de incompatibilidade entre sua situação física e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado na CEF”.
Segundo a decisão, ao prever no edital a reserva de vagas para pessoas com deficiência, o banco não pode simplesmente se eximir da contratação sob a alegação de que o candidato seja deficiente físico e necessitaria das adequações necessárias a fim de exercer a função.
“Se fosse o caso, eventual ‘desclassificação’ deveria ocorrer apenas durante o período de estágio probatório, mediante justificativa plausível. Nesse momento, ou seja, na prática, no desenvolvimento da função propriamente, poder-se-ia verificar eventual falta de condições físicas do autor”, diz o texto.
Danos materiais
Em relação aos danos materiais, o juiz enfatiza que eles estão relacionados à expectativa do autor de receber salários e integrar o quadro de pessoal da CEF, inviabilizada em decorrência do ato praticado.
“De todo modo, houve, por parte do autor, perda séria de uma chance, porque o ingresso na função foi obstaculizado, de maneira abrupta, inesperada, por ato da requerida, a qual, ainda que alegue boa-fé, na medida em que teria interpretado o laudo equivocadamente, impediu o acesso do autor à função para a qual estudou com afinco e dedicação, tendo sido aprovado”, aponta a sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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